quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Mudas de graviola, cupuaçu e cacau.

Mudas frutíferas para plantios em quintais ou em larga escala.
Temos mudas de três variações da graviola: blanca, morada e lisa.
Mudas de cacau e cupuaçu usando técnicas de seleção de sementes e tratamento no solo que compõe as sementeiras para evitar doenças e, assim,  ter uma planta mais resistente e segurança no plantio, com garantia de produtividade.
Transportamos para todo o Brasil. Frete por conta do comprador.
Ainda dispomos de assistência técnica especializada para orientações desde o plantio e cultivo ao período de colheita, combate a possíveis pragas, fertilização e polinização. 
Chame no zap: 073 998106021 e agende sua negociação.

sábado, 17 de maio de 2014

São João em Wenceslau Guimarães é com As Deliçonas!!



Os festejos juninos de 2014, ano da copa do mundo de futebol, em Wenceslau Guimarães, ficará por conta do 2º Arrastão As Deliçonas.
Este Arrastão é uma iniciativa de um grupo de amigos que se uniram para abrilhantar os festejos juninos, sendo um meio de integração entre as pessoas, gerando mais amizade, respeito e ligação com o município, sendo um dos motivos de vinda de muitos filhos de WG, que moram em outras localidades, para reencontrarem seus entes queridos, para viverem e relembrarem momentos importantes.
Este ano o 2º Arrastão As Deliçonas acontecerá no sabado, 21 de junho, logo após o meio dia, seguindo até quando o povo aguentar a folia.

Faça você também parte desta manifestação cultural!!!!


Ano Passado Foi assim, muita alegria e animação, com promessas de que este ano será bem melhor, veja as fotos!!!!








RESERVE SUA CAMISA, NA FOX LAN HOUSE DE JOÃO, AO LADO DA PREFEITURA DE WG

sábado, 18 de maio de 2013

Comemoração 13 de maio na Comunidade Quilombola de Nova Esperança



A influência africana

A cultura africana é extremamente diversificada e suas características retratam tanto a história do povo quanto a do continente – considerado o território habitado a mais tempo na Terra. Isso acontece porque os habitantes da África evoluíram em um ambiente cheio de contrastes e com várias dimensões. Culturalmente eles diferem muito entre si, falam um vasto número de línguas, praticam diferentes religiões, vivem em habitações diversificadas e se envolvem em inúmeras atividades econômicas. Tribos, grupos étnicos e sociais formam essa população de costumes, tradições, línguas e religiões específicas.
No Brasil, a cultura africana chegou através do tráfico negreiro que trouxe para o País povos da África na condição de escravos. Formados principalmente por bantos, nagôs, jejes, hauçás e malês os africanos tiveram sua cultura repreendida pelos colonizadores. Na colônia os escravos aprendiam o português, chegavam a ser batizados com nomes portugueses e obrigados a se converterem ao catolicismo. Mesmo assim foram eles que ajudaram a dar origem às religiões afro-brasileiras, difundidas atualmente em diversas regiões do País. As mais praticadas no Brasil são o candomblé  e a umbanda.
Porém, a contribuição dos africanos na cultura brasileira não se limitou à religião. Dança, música, culinária e idioma receberam influências que prevalecem no Brasil até os dias de hoje. Na culinária regional, por exemplo, a herança africana é evidente, principalmente na Bahia. O dendezeiro, uma palmeira africana da qual se extrai o azeite de dendê, foi introduzido na região pelos escravos e é hoje utilizado em vários pratos de influência africana como o vatapá, o caruru e o acarajé. Já o idioma brasileiro ganhou novas palavras como   batuque, moleque, benze, macumba e catinga.
A música também foi muito favorecida pela cultura africana, que contribuiu com os ritmos que são a base de boa parte da música popular brasileira. Um exemplo disso é o gênero musical lundu, que juntamente com outros gêneros deu origem à base rítmica do maxixe, samba, choro e bossa nova. Além da contribuição rítmica, também foram trazidos alguns instrumentos musicais como o berimbau, o afoxé e o agogô, todos de origem africana. O mais conhecido deles no Brasil é o berimbau, instrumento utilizado para criar o ritmo que acompanha os passos da capoeira. No folclore são de origem africana as danças de cateretê, jongo e o samba, e os instrumentos musicais atabaque, a cuíca e a marimba.

Fonte: Portal online Wikipédia
               Portal online Info Escola


















sábado, 16 de março de 2013

Estão acabando as matas de Wenceslau Guimarães!

Meus amigo, juro como não gostaria de estar passando esta notícias aqui, por meio de meu Blog... 1º, que eu não sou Jornalista; 2º, que eu não queria ter presenciado, nem que tivesse acontecido...
Passando pela Região e povoado de 03 Braços, subindo a enorme e íngreme Serra do Mucugê (moto quase que não sobe, kkkk) seguindo para o Novo Horizonte, contemplando as paisagens do lugar, uma vez que eu não pilotava, então dava muito bem para ter o prazer de tal ato, me deparei com cenas inacreditáveis que me chocaram... No momento, surpresa pelas visões que surgiram de repente em minha frente, depois uma tristeza, já que eu conheço a região e sei como seria a paisagem naquele trecho. O que pude constatar foi que, no mínimo, 20Ha de mata, foram devastadas pelo incendio que foi ocasionado criminalmente por um tal elemento... Como se não bastasse ainda estavam derrubando árvores de pequeno e médio porte para fazer sabe-se Deus lá o que... Tirei fotos até o ponto onde eles estavam e, quando me senti ameaçado, guardei o celular e bati em retirada!!!!
Ficam aqui as perguntas que não querem calar: Esta estação ecológica está funcionan do???? Tem pessoas por lá que são responsáveis pela fiscalização e proteção do lugar????
O que eu sei é o seguinte:
Tem dois anos que fiz denúncias e nada foi feito até agora!!!! E o meio ambiente sofre... Onde vão parar nossas plantas que são peculiares só lá da Região do Mucugê???? E os animais que são vistos, alguns só lá neste local????

Tábuas retiradas de Pés de árvores derrubados, onde há uma clareira para tal crime contra o meio ambiente.






Essa área fica a muitos metros de altitude, e mesmo assim nunca sofreu por falta dágua, falta de chuva, pois é muito arborizada, com muitos córregos e nascentes inportantes de rios que cortam o nosso município, a exemplo do Rio Preto, entre Teolandia e Wenceslau Guimarães...

Deixo aqui minha indignação e revolta por isso tudo, desejando que pessoas responsáveis pela proteção e fiscalização dessa área façam e cumpram seu papel!!!

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Plano de Cargos e Salários dos Servidores Publicos de Wenceslau Guimarães

Caros amigos, Estou disponibilizando para todos, principalmente a classe docente de Wenceslau Guimarães,  este documento para análise e aprofundamento dos nosso direitos. 



PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Wenceslau Guimarães - Bahia.

LEI COMPLEMENTAR Nº 05 de 04 de outubro de 2010.

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de WENCESLAU GUIMARÃES - BA.



A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARAES, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:


Art. 1° - Esta Lei reformula o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de WENCESLAU GUIMARAES, no Estado da Bahia.
Art. 2° Integram a Carreira do Magistério Público Municipal:

Os profissionais da Educação que exercem atividades de docência;
Os profissionais da Educação que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a docência, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional;

III - Os servidores do suporte técnico-administrativo escolar;


Art. 3° - O Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração instituído pela presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino e a valorização dos profissionais do Magistério, mediante:

Ingresso exclusivamente através de concurso público de provas ou de provas e títulos;
Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, escolaridade, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
Vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela, condições ambientais e especiais de trabalho;
Estímulo ao trabalho em sala de aula;
Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária.

Art. 4° - Para os efeitos desta Lei considera-se:

Sistema Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades educacionais pertencentes ao Magistério Público Municipal e a rede privada de educação infantil;
Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
Magistério Público Municipal - conjunto de profissionais da Educação, titulares de cargo de Professor, Coordenador Pedagógico, do Ensino Público Municipal;
Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto a docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional;
Professor - Titular do cargo de Professor da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
Coordenador Pedagógico no âmbito da unidade de ensino escolar - Titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, planejamento, coordenação e orientação educacional, supervisão pedagógica educacional e escolar.

VII - Secretário Escolar - Titular do cargo de Secretário Escolar da Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal, cujas funções são de desenvolver tarefas relacionadas aos serviços burocráticos da unidade de ensino com atribuições de confecção de atas de reuniões e/ou registros escolares, organização, transferências, certificados e/ou diploma escolar, assim como atualizar as publicações oficiais do órgão central, estadual e federal e a escrituração da Unidade de Ensino;
VIII - Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações e escolaridade exigidas;
IX - Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um Servidor, criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo poder público, para provimento em caráter efetivo, em comissão e/ou temporário;
X - Carreira - conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis, classes e referências;
XI - Nível - é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica e/ou escolaridade;
XII - Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço;
XIII - Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e da classe onde o Servidor se encontra mediante avaliação de desempenho, que ocorrerá no período de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, conforme lei complementar.

Art. 5º - O Quadro de profissionais do Magistério Público Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas.
Capítulo II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 6° - Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá as seguintes funções gratificadas:

Na unidade de Ensino

a) Diretor
b) Vice-Diretor
c) Diretor de Núcleo

Art. 7º - O exercício das funções gratificadas é reservado aos integrantes da carreira do magistério, obedecendo aos critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Público, sendo indicado pelo gestor Municipal.

§1º As funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Diretor de Núcleo estão estruturadas na organização administrativa da Unidade de Ensino de acordo com a tipologia abaixo indicada e descriminada no anexo 01(um)

Unidade de Ensino de Grande Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de 600 (seiscentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 03 (três) Vice-Diretores, 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos e 01(um) Secretário Escolar;
Unidade de Ensino de Médio Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo 300 (trezentos) alunos e no máximo 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 02 (dois) Vice-Diretores, 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos e 01 (um) Secretário Escolar;
Unidade de Ensino de Pequeno Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo 100 (cem) alunos e no máximo 299 (duzentos e noventa e nove) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.

§2º As Unidades de Ensino localizadas no meio rural serão organizadas em forma de núcleo e poderá contar com 01 (um) Diretor de Núcleo, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.
Capítulo III
Da Carreira do Magistério

Seção I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias funcionais:

1. Profissionais que exercem atividades de docência e atividades de Suporte Técnico Pedagógico composta pelos seguintes cargos:

Professor;
Coordenador Pedagógico
Secretário Escolar

Parágrafo Único: A Carreira do Servidor do Magistério fica estruturada na forma estabelecida no anexo 02 (dois) desta Lei.
Art. 9º - Os cargos de Carreira do Servidor do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência iniciais.
Seção II
DOS CARGOS

Art. 10 - Ficam criados e denominados os cargos e as funções gratificadas do Magistério Público Municipal:

Professor - da categoria funcional de Professor Municipal;
Coordenador Pedagógico - da categoria funcional de suporte técnico à docência;
Funções gratificadas de Diretor, Diretor de Núcleo e Vice-diretor;
Secretário Escolar.

Art. 11 - Ao Professor compete a regência de classe, além das seguintes atribuições:

Participar na elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
Elaborar e cumprir os planos de aula e trabalhos pedagógicos;
Zelar pela aprendizagem e o sucesso escolar dos alunos;
Participar dos programas de formação continuada em serviço;
Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 12 - Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade Escolar:

A coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle e avaliação;
A cooperação com as atividades dos docentes;
A participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola;
Participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos;
A orientação para o trabalho individual ou em grupo;
O aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral;
Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
Acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;
Coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividade complementar na Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
Estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade Escolar;
Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais;
Promover ações que aperfeiçoem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão central, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;
Analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico;
Identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral e cidadã;
Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação
de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
Organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
Promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
Estimular e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da Educação;
Exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 13 - Ao Diretor e Diretor de Núcleo compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade de ensino, além das seguintes:
Administrar e executar o calendário escolar;
Elaborar o planejamento geral da Unidade de Ensino, inclusive o planejamento da proposta do projeto político pedagógico da escola;
Promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
Informar ao Servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do Servidor de receber a informação e dar ciência;
Comunicar à Secretaria Municipal de Educação, a necessidade de Professores ou existência de excedentes por área e disciplina;
Manter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos Servidores, com a Secretaria Municipal de Educação.
Acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no planejamento pedagógico;
Assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento da Escola;Gerenciar o funcionamento das escolas zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na programação escolar com referência a prazos;
Supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos Servidores da escola:
Emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade de Ensino;
Controlar a frequência dos Servidores da Unidade de Ensino;
Elaborar e controlar a escala de férias dos Servidores e enviar a via especifica a Secretaria Municipal de Educação.
Promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade de Ensino, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, salas de informática e outros;
Estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades de Ensino, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;
Coordenar as atividades administrativas da Unidade de Ensino;
Convocar os Professores para as definições da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade de Ensino e do Professor;
Manter atualizadas as informações funcionais dos Servidores na Unidade de Ensino;
Zelar pelo patrimônio da Escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratório, informática e outros;
Analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;
Responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal;
Programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade de Ensino;
Coordenar as atividades financeiras da Unidade de Ensino;
Controlar os créditos orçamentários da Unidade de Ensino oriundos dos recursos Federal, Estadual ou Municipal;
Elaborar, responder e divulgar pela prestação de contas dos recursos da Unidade de Ensino;
Registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade de Ensino;
Adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Unidade de Ensino;
Exercer outras atribuições correlatas e afins.

Art. 14 - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos:
Substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade de Ensino, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
Controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;
Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento;
Supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
Executar outras atribuições correlatas e afins.

Art. 15 - Ao Secretário Escolar compete:
I. a guarda e a inviolabilidade dos arquivos, documentação e escrituração escolar;
II. atendimentos à comunidade escolar no que se refere a informações burocráticas e administrativas;
III. garantir o fluxo de documentação e informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo na Unidade de Ensino ou Núcleo Escolar;
IV. prestar atendimento à Comunidade Escolar interna e externa da Unidade de Ensino;
V. efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, Professor e Servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;
VI. classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, relatórios de alunos, documentos de Servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação pertinentes;
VII. redigir correspondências oficiais;
VIII. organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
IX. acompanhar os atos administrativos e publicações oficiais do Município;
X. coordenar o pessoal de apoio e administrativo na Unidade de Ensino na ausência do Diretor e do Vice-Diretor;

XI. responder pela organização dos diários de classe;
XII. fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, Professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
XIII. exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XIV. manter o fluxo de informações atualizadas na Unidade Escolar;
XV. coordenar a utilização plena pelos Professores, dos recursos áudio visuais e outros;
XVI. comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do Servidor, com base na legislação vigente, como faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço e readaptação funcional;
XVII. exercer outras atribuições correlatas e afins.


Seção III


DA ESTRUTURA DA CARREIRA


Art. 16 - Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão competente, observando-se, para o exercício nos diversos níveis de ensino, a seguinte formação mínima:
Ensino superior completo de graduação em Pedagogia ou Normal Superior, para docência na Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica em área correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 6° ao 9º ano do Ensino Fundamental.

Art. 17 - Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em Pedagogia.
Art. 18 - Fica criado o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério Público do município de WENCESLAU GUIMARAES.
Art. 19 - A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente está estruturada em cinco níveis e seis referências, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, na forma desta Lei.
Parágrafo Único: Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
Nível I:
Professor com habilitação específica em nível médio, com formação em Magistério.
Nível II:
Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente;
Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia.

III - Nível III:
Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação;
Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica.

IV – Nível IV:
Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de Mestrado;
Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de Mestrado.

V - Nível V:
Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de Doutorado;
Coordenador Pedagógico, com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de Doutorado.

Art. 20 Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente em relação ao nível I:
Do nível I para o nível II - 25% (vinte e cinco por cento);
Do nível I para o nível III - 35% (trinta e cinco por cento);
Do nível I para o nível IV - 50% (cinquenta por cento);
Do nível I para o nível V – 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 21 - Fica estabelecido o percentual de 03% (três por cento) de diferença entre as referências mediante avaliação de desempenho de acordo com o anexo 03 (três) desta Lei.

Seção IV


DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA


Art. 22 - Aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério é assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, comprovada através de diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso reconhecido por instituição oficial e por referência mediante avaliação de desempenho.
Art. 23 - A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente, com interstício de 03 (três) anos.
Parágrafo Único. A percepção dos benefícios e vantagens é devida até 90 (noventa) dias da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação e/ou escolarização.
Art. 24 - O Profissional da Carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional pornível e por referência durante o estágio probatório.
Art. 25 - A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
Interstício mínimo de 05 (cinco) anos na referência em que se encontra;
Freqüência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço, salvo os casos de faltas justificadas com laudo médico devidamente validado;
Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo Servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos realizados em instituições credenciadas;
Desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulamentação própria;
Dedicação exclusiva no cargo da rede pública municipal de ensino;
Tempo de serviço na função docente e atividades técnicas pedagógicas;
Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o Servidor exerça a docência, de conhecimentos pedagógicos e nas áreas de atuação.

§ 1° Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do Servidor.
§ 2° Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino e aprendizagem.

§ 3° O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário (a) de Educação do Município, composta de 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) indicados pela APLB/SINDICATO, 02 (dois) técnicos da Secretaria de Educação e 02 (dois) membros do Conselho Municipal de Educação.
§ 4° A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação, orientação educacional, apoio administrativo e apoio técnico educacional pedagógico e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.
§ 5º Não terá direito a promoção o profissional que se afastar do serviço por mais de 15 (quinze) dias durante o ano anterior, independente de atestado médico, salvo comprovação de tratamento de saúde comprovado por laudo médico e interrupção do contrato de trabalho por ocasião de férias ou acidente de trabalho.

Capítulo IV


DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 26 - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério estão sujeitos a jornada de trabalho de20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.
Art. 27 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:
Hora-aula que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe.
Hora-atividade a carga horária destinada aos Professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento e de atuação, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na Unidade de Ensino e outra fora dela.

Art. 28 - O Professor, quando na afetiva regência de classe,no Ensino Fundamental I, com carga horária de 20 horas semanais, terá obrigatoriamente que cumprir 04 (quatro) horas de Atividades Complementares em turno oposto, sendo este, remunerado com percentual estabelecido nesta lei.
§ 1º O professor em efetiva regência de classe, no Ensino Fundamental II, terá uma jornada de trabalho de 16 horas/aulas e cumprirá obrigatoriamente, suas Atividades Complementares em turno oposto, sendo estas remuneradas.
§ 2º É obrigatória a participação de todos os Professores em efetiva

regência na parcela das atividades complementares, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.
§ 3º A distribuição da carga horária do Professor deverá ser feita conforme estabelecido no anexo 04 (quatro) desta Lei, considerando:
As atividades em sala de aula – regência de classe;
As Atividades Complementares – AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;
As atividades de livre escolha – destinadas à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos não obrigatória à presença na Unidade de Ensino.

Art. 29 - O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino.
§ 1° Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do Professor será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade.
§ 2° Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no §1°, o diretor do núcleo destinará ao Professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 30 - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas a qualquer tempo, na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério Público Municipal.
§1º Entende-se por vaga real a existente nas Unidades Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de WENCESLAU GUIMARAES decorrente de:
Ampliação da rede escolar;
Falecimento do Professor;
Aposentadoria;
Exoneração;
Perda do cargo por decisão judicial;
Readaptação funcional definitiva;
Ampliação da Matriz Curricular.
§ 2° O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40

(quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
§ 3° A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos Técnicos da Secretaria Municipal de Educação será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo.
§ 4º O Chefe do Executivo Municipal não poderá realizar contratos temporários e nem realizar concurso público sem que antes conceda a alteração da carga-horária nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.


Art. 31 - Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.
§ 1º A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo, será remunerado nos períodos de férias e recessos escolares, se o Servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos, à razão de 1/12 avos do valor percebido.
§ 2º Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o Professor retornará automaticamente à sua jornada normal.


Art. 32 - O Professor e Coordenador Pedagógico submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo Servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.


Art. 33 - Os Coordenadores Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornada de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias.


Art. 34 - Será concedido horário especial ao Servidor do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízos do exercício do cargo compatibilizado dentro da Secretaria Municipal de Educação, desde que não resulte ônus para o Município.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração da jornada de trabalho semanal.

Art. 35 - A distribuição de carga horária do Professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:
Nível mais alto de enquadramento no quadro de Magistério Público Municipal;
Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;
Assiduidade;
Pontualidade.

Art. 36 - A jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico será cumprida em Núcleo Escolar ou em Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37 - Os ocupantes das funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
Diretor de Núcleo:

a) 40 (quarenta) horas semanais.
Vice-Diretor:
20 (vinte) horas semanais;
Coordenador Pedagógico:

a) 40 (quarenta) horas semanais.


Capítulo V


DO AFASTAMENTO


Art. 38 - Fica assegurado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, o direito ao afastamento para capacitação, qualificação e/ou atualização profissional, na forma a seguir indicada:
I – O afastamento dar-se-á mediante a comprovação de matrícula em Instituição devidamente autorizada por órgão competente em curso na área de educação ou de atuação do Servidor;
II – O afastamento só será permitido se o Servidor não tiver nenhuma ocorrência funcional ou cadastral com números excessivas de faltas assim consideradas, atrasos acima da tolerância ou saídas antecipadas do seu local de trabalho sem prévia autorização da chefia imediata;
III – O afastamento consiste em atualizar o Servidor e só será permitido mediante a comprovação de incompatibilidade do horário de trabalho com o horário da freqüência ao curso;

IV – Mediante critérios estabelecidos em regulamentação própria


Art. 39 - O Chefe do Executivo regulamentará o afastamento de que trata o Artigo anterior, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

Capítulo VI


DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS


Art. 40 - Os valores dos vencimentos da categoria profissional de Professor em função de docência e da categoria profissional do suporte técnico pedagógico integrante da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo são fixados no anexo 05 (cinco) desta Lei.
Art. 41 - Os vencimentos dos Profissionais do Magistério serão reajustados, na forma da lei, sempre no mês de janeiro, período em que se constitui a data base da categoria.
Art. 42 - O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais a sua jornada normal de trabalho.
Art. 43 - Os Profissionais do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos Servidores em geral, previstos no Estatuto do Servidor Público do município de WENCESLAU GUIMARAES farão jus às seguintes vantagens especificas:
Gratificações:
Pelo exercício de Direção, Direção de Núcleo ou Vice-Direção de Unidade de Ensino;
Pelo exercício da função de Coordenador Técnico-Pedagógico;
Pelo exercício em escola situada na área rural;
Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas especiais;
Pelo estímulo às atividades de classe;
Pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico;
Pelas atividades complementares;
Por condições especiais de trabalho – CET;
Por periculosidade;
Pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
Pelo suporte técnico-administrativo escolar;
Pela dedicação exclusiva.
Adicionais:
Por tempo de serviço;
Noturno.
Auxílio
Por deslocamento

Art. 44 - Os percentuais das gratificações pelo exercício da Direção, Direção de Núcleo e Vice-Direção são os constantes no anexo 06 (seis) desta Lei.


Art. 45 - O valor dagratificação pelo exercício em escola situada na Área Rural fica estabelecido em 15% (quinze por cento) do vencimento básico para os Servidores do Magistério Publico Municipal.


Art. 46 - A gratificação pela regência de classe com alunos portadores de necessidades educativas especiais é devida no percentual de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico.
§ 1º Para exercer atividades de docência em classes de alunos portadores de necessidades educativas especiais o Professor deverá possuir cursos de qualificação específica em Educação Especial na área de atuação.
§ 2° As Unidades de Ensino que receberem alunos portadores de necessidades educativas especiais deverão limitar o quantitativo desta clientela em até 03 (três) alunos por classe, com a mesma necessidade.


Art. 47 - A gratificação pelo estimulo às atividades de classe é devido aos Professores em efetiva regência de classe no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico.


Art. 48 - A gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor em efetiva regência de classe de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano, pela impossibilidade da reserva de sua carga horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico.


Art. 49 - A gratificação de estímulo ao incentivo profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao Professor, Coordenador Pedagógico, mediante aprovação em avaliação de desempenho e concessão através de portaria regulamentada pela Secretaria de Educação. Seguindo a estrutura do anexo 07 (sete) de acordo com os critérios abaixo.
10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas a 120 (cento e vinte) horas na área de Educação;
15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 121 (cento e vinte e uma) horas a 200 (duzentas) horas na
área de Educação;
20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso de 201 (duzentas e uma) horas a 300 (trezentas) horas na área de Educação;
25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de certificado de curso acima de 300 (trezentas) horas na área de Educação.

§ 1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento);
§ 2º As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 18 meses cada.


Art. 50 - A gratificação de estímulo ao incentivo profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao Secretário Escolar, mediante aprovação em avaliação de desempenho, e concessão através de portaria regulamentada pela Secretaria de Educação. Seguindo a estrutura do anexo 08 (oito) de acordo com os critérios abaixo.


I - 05% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 20 (vinte) horas na área de Educação;
II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 40 (quarenta) horas na área de Educação;
III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso de 80 (oitenta) horas na área de Educação;
20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso acima de 120 (cento e vinte) horas na área de Educação.
§ 1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento);
§ 2º As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 18 meses cada.
Art. 51 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 30% (trinta por cento) de acordo com o anexo 09 (nove) desta Lei.
Art. 52 - O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo Servidor da Carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte e será concedida a razão de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à hora trabalhada.
Art. 53 - O valor do auxílio pelo deslocamento é devido nas proporções a seguir indicadas e de acordo com o anexo 10 (dez) desta Lei.
I - Até 10 km fora do perímetro urbano da cidade de Wenceslau Guimarães 10% (dez por cento) do vencimento básico, quando lotado por necessidade da

Secretaria de Educação;
II – De 11 a 20 km do perímetro urbano da cidade de Wenceslau Guimarães 15% (quinze por cento) do vencimento básico, quando lotado por necessidade da Secretaria de Educação;
III – De 21 a 30 km do perímetro urbano da cidade de Wenceslau Guimarães 20% (vinte por cento) do vencimento básico, quando lotado por necessidade da Secretaria de Educação.


Art. 54 - Fica criado o abono de indenização pecuniária para compensar a não fruição de licença-prêmio devida ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal, desde que haja aquiescência por parte do servidor.


Art. 55 - Os Servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal farão jus a indenização pecuniária correspondente ao salário do cargo em que ocupa para compensar a não fruição da licença-prêmio nos termos desta Lei.
§ 1º Os valores correspondentes a indenização pecuniária são devidos a razão do salário mensal que deverá ser pago em parcelas mensais de acordo com o tempo em que o Servidor tem direito.
§ 2° O Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo que terá direito a indenização prevista no caput deste artigo obedecendo aos seguintes critérios e ordens de prioridade:
a) Tempo de serviço;
b) Assiduidade;
c) Pontualidade.


Capítulo VII


DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA.


Art. 56 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:
Acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município;
Emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;
Apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
Supervisionar o processo de promoção funcional.

Parágrafo Único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 04 membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo e da Entidade representativa dos Servidores do Magistério – APLB/SINDICATO.

Capítulo VIII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 57 - Os atuais Professores e profissionais de suporte pedagógico à docência, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta lei, nos níveis de acordo com a titulação, de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e anexo

§ 1º - Os profissionais do magistério, após a publicação desta Lei, serão distribuídos nos níveis e referências em que a sua formação e tempo de serviço permitirem, devendo-se para tanto se fazer os devidos enquadramentos

§ 2º – O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será feito, a partir de 1º de janeiro de 2011, considerando referência integral aquela que faltar, no máximo, um ano de efetivo exercício para seu enquadramento.

Art. 58 - Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe ou exercendo as funções de Diretor, Diretor de núcleo e Vice-Diretor e de funções de suporte técnico pedagógico a docência, assim como os demais profissionais integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 59 - Os atuais professores que exercem atividades de docência no Ensino Fundamental II e que não possuam a formação adequada exigida por lei, fica assegurado aos mesmos a permanência nesta situação pelo prazo de 05 (cinco) anos para a sua qualificação; sendo que ao findar esse prazo e não tiverem adquirido a formação específica estes não poderão mais permanecer na docência daquelas disciplinas.
Art. 60 - Aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal exercente de cargos comissionados ou Agentes Políticos poderá optar pelo vencimento do cargo ou pelo vencimento da função em que ocupa.
Art. 61 - Os titulares do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos Servidores Municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 62 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.

Art. 63 - Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade ficarão permanentes à disposição do Conselho de Fiscalização e

Controle Social do mesmo e da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.


Art. 64 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARAES, em 02/09/2010