Caros amigos, Estou disponibilizando para todos, principalmente a classe docente de Wenceslau Guimarães, este documento para análise e aprofundamento dos nosso direitos.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Plano de
Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Profissionais do
Magistério do Município de Wenceslau Guimarães - Bahia.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 05 de 04 de outubro de 2010.
Dispõe
sobre o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos
Profissionais do Magistério do Município de WENCESLAU GUIMARÃES - BA.
A
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARAES, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, e Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1° -
Esta Lei reformula o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração
dos Profissionais do Magistério do Município de WENCESLAU GUIMARAES, no Estado
da Bahia.
Art. 2°
Integram a Carreira do Magistério Público Municipal:
Os
profissionais da Educação que exercem atividades de docência;
Os
profissionais da Educação que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a
docência, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional;
III - Os
servidores do suporte técnico-administrativo escolar;
Art. 3° -
O Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração instituído pela
presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino e a valorização
dos profissionais do Magistério, mediante:
Ingresso
exclusivamente através de concurso público de provas ou de provas e títulos;
Progressão
funcional baseada na titulação ou habilitação, escolaridade, na avaliação de
desempenho e no tempo de serviço;
Piso
salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
Vantagens
financeiras em face do local de trabalho, clientela, condições ambientais e
especiais de trabalho;
Estímulo
ao trabalho em sala de aula;
Aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
Período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária.
Art. 4° -
Para os efeitos desta Lei considera-se:
Sistema
Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades
educacionais pertencentes ao Magistério Público Municipal e a rede privada de
educação infantil;
Rede
Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades
de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
Magistério
Público Municipal - conjunto de profissionais da Educação, titulares de cargo
de Professor, Coordenador Pedagógico, do Ensino Público Municipal;
Funções
do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto a
docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, coordenação e orientação educacional;
Professor
- Titular do cargo de Professor da Carreira do Magistério Público Municipal,
com funções de docência;
Coordenador
Pedagógico no âmbito da unidade de ensino escolar - Titular do cargo de
Coordenador Pedagógico, da carreira do Magistério Público Municipal, com
funções de suporte pedagógico direto a docência, planejamento, coordenação e
orientação educacional, supervisão pedagógica educacional e escolar.
VII -
Secretário Escolar - Titular do cargo de Secretário Escolar da Carreira dos
Profissionais do Magistério Público Municipal, cujas funções são de desenvolver
tarefas relacionadas aos serviços burocráticos da unidade de ensino com
atribuições de confecção de atas de reuniões e/ou registros escolares,
organização, transferências, certificados e/ou diploma escolar, assim como
atualizar as publicações oficiais do órgão central, estadual e federal e a
escrituração da Unidade de Ensino;
VIII -
Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as
habilitações e escolaridade exigidas;
IX -
Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um Servidor, criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelo poder público, para provimento em
caráter efetivo, em comissão e/ou temporário;
X -
Carreira - conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis,
classes e referências;
XI -
Nível - é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação
específica e/ou escolaridade;
XII -
Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em
função do tempo de serviço;
XIII -
Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional,
dentro de cada nível e da classe onde o Servidor se encontra mediante avaliação
de desempenho, que ocorrerá no período de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos,
conforme lei complementar.
Art. 5º -
O Quadro de profissionais do Magistério Público Municipal é constituído de
cargos, organizados em carreira e funções gratificadas.
Capítulo
II
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 6° -
Na organização administrativa da Unidade de Ensino haverá as seguintes funções
gratificadas:
Na
unidade de Ensino
a)
Diretor
b)
Vice-Diretor
c)
Diretor de Núcleo
Art. 7º -
O exercício das funções gratificadas é reservado aos integrantes da carreira do
magistério, obedecendo aos critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários
Público, sendo indicado pelo gestor Municipal.
§1º As
funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Diretor de Núcleo estão estruturadas
na organização administrativa da Unidade de Ensino de acordo com a tipologia
abaixo indicada e descriminada no anexo 01(um)
Unidade
de Ensino de Grande Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua
mais de 600 (seiscentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 03 (três)
Vice-Diretores, 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos e 01(um) Secretário
Escolar;
Unidade
de Ensino de Médio Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no
mínimo 300 (trezentos) alunos e no máximo 599 (quinhentos e noventa e nove)
alunos, contará com 01 (um) Diretor, 02 (dois) Vice-Diretores, 02 (dois)
Coordenadores Pedagógicos e 01 (um) Secretário Escolar;
Unidade
de Ensino de Pequeno Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua
no mínimo 100 (cem) alunos e no máximo 299 (duzentos e noventa e nove) alunos,
contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor, 01 (um) Coordenador
Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar.
§2º As
Unidades de Ensino localizadas no meio rural serão organizadas em forma de núcleo
e poderá contar com 01 (um) Diretor de Núcleo, 01 (um) Coordenador Pedagógico e
01 (um) Secretário Escolar.
Capítulo
III
Da
Carreira do Magistério
Seção I
DAS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 8º -
A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias
funcionais:
1.
Profissionais que exercem atividades de docência e atividades de Suporte
Técnico Pedagógico composta pelos seguintes cargos:
Professor;
Coordenador
Pedagógico
Secretário
Escolar
Parágrafo
Único: A Carreira do Servidor do Magistério fica estruturada na forma
estabelecida no anexo 02 (dois) desta Lei.
Art. 9º -
Os cargos de Carreira do Servidor do Magistério são acessíveis a todos os
brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei
estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu,
sempre na classe e referência iniciais.
Seção II
DOS
CARGOS
Art. 10 -
Ficam criados e denominados os cargos e as funções gratificadas do Magistério
Público Municipal:
Professor
- da categoria funcional de Professor Municipal;
Coordenador
Pedagógico - da categoria funcional de suporte técnico à docência;
Funções
gratificadas de Diretor, Diretor de Núcleo e Vice-diretor;
Secretário
Escolar.
Art. 11 -
Ao Professor compete a regência de classe, além das seguintes atribuições:
Participar
na elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade
Escolar;
Elaborar
e cumprir os planos de aula e trabalhos pedagógicos;
Zelar
pela aprendizagem e o sucesso escolar dos alunos;
Participar
dos programas de formação continuada em serviço;
Participar
das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 12 -
Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade Escolar:
A
coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle
e avaliação;
A
cooperação com as atividades dos docentes;
A
participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola;
Participação
nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos;
A
orientação para o trabalho individual ou em grupo;
O
aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral;
Coordenar
o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
Articular
a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
Acompanhar
o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
relativa à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo
junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
Avaliar
os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua
reorientação;
Coordenar
e acompanhar as atividades dos horários de atividade complementar na Unidade de
Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
Estimular,
articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade
Escolar;
Elaborar,
acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em
relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de
recursos materiais;
Promover
ações que aperfeiçoem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
Divulgar
e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão central,
buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades da
Escola;
Analisar
os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no
planejamento pedagógico;
Identificar,
orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam
necessidades de atendimento diferenciado;
Promover
e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de
alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral
e cidadã;
Propor,
em articulação com a Direção, a implantação e implementação
de
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino
e o sucesso escolar dos alunos;
Organizar
e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa
perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
Promover
reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para
promoção do sucesso escolar dos alunos;
Estimular
e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos
Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
Educação;
Exercer
outras atribuições correlatas e afins.
Art. 13 -
Ao Diretor e Diretor de Núcleo compete superintender as atividades escolares,
desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a
articulação escola-comunidade de ensino, além das seguintes:
Administrar
e executar o calendário escolar;
Elaborar
o planejamento geral da Unidade de Ensino, inclusive o planejamento da proposta
do projeto político pedagógico da escola;
Promover
a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos
docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
Informar
ao Servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de
Educação, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais,
inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar
a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas
no caso de recusa do Servidor de receber a informação e dar ciência;
Comunicar
à Secretaria Municipal de Educação, a necessidade de Professores ou existência
de excedentes por área e disciplina;
Manter o
fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos
Servidores, com a Secretaria Municipal de Educação.
Acompanhar
e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da
rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
Coletar,
analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção
de desvios no planejamento pedagógico;
Assegurar
a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do Plano de
Desenvolvimento da Escola;Gerenciar o funcionamento das escolas zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do
ensino;
Cumprir e
fazer cumprir as disposições contidas na programação escolar com referência a
prazos;
Supervisionar
a distribuição da carga horária obrigatória dos Servidores da escola:
Emitir
certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devam
ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade de Ensino;
Controlar
a frequência dos Servidores da Unidade de Ensino;
Elaborar
e controlar a escala de férias dos Servidores e enviar a via especifica a
Secretaria Municipal de Educação.
Promover
ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade de Ensino, bem
como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como
bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, salas de informática e
outros;
Estimular
a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades de Ensino, promover
ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a
utilização intensiva e adequada dos mesmos;
Coordenar
as atividades administrativas da Unidade de Ensino;
Convocar
os Professores para as definições da distribuição das aulas de acordo com a sua
habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade de Ensino e do Professor;
Manter
atualizadas as informações funcionais dos Servidores na Unidade de Ensino;
Zelar
pelo patrimônio da Escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a
melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão,
laboratório, informática e outros;
Analisar,
conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do
material de consumo;
Responder
pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal;
Programar,
registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade de Ensino;
Coordenar
as atividades financeiras da Unidade de Ensino;
Controlar
os créditos orçamentários da Unidade de Ensino oriundos dos recursos Federal,
Estadual ou Municipal;
Elaborar,
responder e divulgar pela prestação de contas dos recursos da Unidade de
Ensino;
Registrar
e controlar as obrigações a pagar da Unidade de Ensino;
Adotar
medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das
ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Unidade de Ensino;
Exercer
outras atribuições correlatas e afins.
Art. 14 -
Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade,
supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços
administrativos:
Substituir
o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
Assessorar
o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade de Ensino,
compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e
zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
Exercer
as atividades de apoio administrativo-financeiro;
Acompanhar
o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
Controlar
a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando
relatório ao Diretor para as providências;
Zelar
pela manutenção e limpeza do estabelecimento;
Supervisionar
e controlar os serviços de reprografia e digitação;
Executar
outras atribuições correlatas e afins.
Art. 15 -
Ao Secretário Escolar compete:
I. a
guarda e a inviolabilidade dos arquivos, documentação e escrituração escolar;
II.
atendimentos à comunidade escolar no que se refere a informações burocráticas e
administrativas;
III.
garantir o fluxo de documentação e informações necessárias ao processo
pedagógico e administrativo na Unidade de Ensino ou Núcleo Escolar;
IV.
prestar atendimento à Comunidade Escolar interna e externa da Unidade de
Ensino;
V.
efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno,
Professor e Servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos
escolares, formulários e banco de dados;
VI.
classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências,
relatórios de alunos, documentos de Servidores, pedagógicos, administrativos,
financeiros e legislação pertinentes;
VII.
redigir correspondências oficiais;
VIII.
organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
IX.
acompanhar os atos administrativos e publicações oficiais do Município;
X.
coordenar o pessoal de apoio e administrativo na Unidade de Ensino na ausência
do Diretor e do Vice-Diretor;
XI.
responder pela organização dos diários de classe;
XII.
fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte
pedagógico, Professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
XIII.
exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XIV.
manter o fluxo de informações atualizadas na Unidade Escolar;
XV.
coordenar a utilização plena pelos Professores, dos recursos áudio visuais e
outros;
XVI.
comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do Servidor, com base
na legislação vigente, como faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou
total de carga horária, abandono de serviço e readaptação funcional;
XVII.
exercer outras atribuições correlatas e afins.
Seção III
DA
ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 16 -
Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em
legislação específica, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por
estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão
competente, observando-se, para o exercício nos diversos níveis de ensino, a
seguinte formação mínima:
Ensino
superior completo de graduação em Pedagogia ou Normal Superior, para docência
na Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Formação
superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica
em área correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para
a docência em áreas específicas do 6° ao 9º ano do Ensino Fundamental.
Art. 17 -
Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos
estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em
curso superior de graduação em Pedagogia.
Art. 18 -
Fica criado o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério Público do
município de WENCESLAU GUIMARAES.
Art. 19 -
A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente está
estruturada em cinco níveis e seis referências, designadas pelas letras A, B,
C, D, E e F, na forma desta Lei.
Parágrafo
Único: Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
Nível I:
Professor
com habilitação específica em nível médio, com formação em Magistério.
Nível II:
Professor
com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em
Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos
termos da legislação vigente;
Coordenador
Pedagógico com graduação em Pedagogia.
III -
Nível III:
Professor
com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em
Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos
termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato
sensu), na área de educação;
Coordenador
Pedagógico com graduação em Pedagogia, acompanhado de curso de pós-graduação
(lato sensu), na área específica.
IV –
Nível IV:
Professor
com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em
Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos
termos da legislação vigente, acompanhado de curso de Mestrado;
Coordenador
Pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de Mestrado.
V - Nível
V:
Professor
com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em
Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos
termos da legislação vigente, acompanhado de curso de Doutorado;
Coordenador
Pedagógico, com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de Doutorado.
Art. 20
Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente
em relação ao nível I:
Do nível
I para o nível II - 25% (vinte e cinco por cento);
Do nível
I para o nível III - 35% (trinta e cinco por cento);
Do nível
I para o nível IV - 50% (cinquenta por cento);
Do nível
I para o nível V – 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 21 -
Fica estabelecido o percentual de 03% (três por cento) de diferença entre as
referências mediante avaliação de desempenho de acordo com o anexo 03 (três)
desta Lei.
Seção IV
DO
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 22 -
Aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do
Magistério é assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude
de obtenção de titulação, comprovada através de diploma ou certificado
acompanhado do histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente
e o curso reconhecido por instituição oficial e por referência mediante
avaliação de desempenho.
Art. 23 -
A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a
requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que
determina o apostilamento competente, com interstício de 03 (três) anos.
Parágrafo
Único. A percepção dos benefícios e vantagens é devida até 90 (noventa) dias da
data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação e/ou
escolarização.
Art. 24 -
O Profissional da Carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional
pornível e por referência durante o estágio probatório.
Art. 25 -
A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho,
levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
Interstício
mínimo de 05 (cinco) anos na referência em que se encontra;
Freqüência
regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço, salvo os casos de
faltas justificadas com laudo médico devidamente validado;
Aperfeiçoamento
funcional, assim considerado a demonstração, pelo Servidor, da capacidade para
melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos
realizados em instituições credenciadas;
Desempenho
no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetro de qualidade do exercício
profissional, a serem definidos em regulamentação própria;
Dedicação
exclusiva no cargo da rede pública municipal de ensino;
Tempo de
serviço na função docente e atividades técnicas pedagógicas;
Avaliações
periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o Servidor
exerça a docência, de conhecimentos pedagógicos e nas áreas de atuação.
§ 1° Na
apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e
estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do Servidor.
§ 2° Na
apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual
realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade,
relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino e
aprendizagem.
§ 3° O
processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada
pelo Secretário (a) de Educação do Município, composta de 06 (seis) membros,
sendo 02 (dois) indicados pela APLB/SINDICATO, 02 (dois) técnicos da Secretaria
de Educação e 02 (dois) membros do Conselho Municipal de Educação.
§ 4° A
avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de
análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão,
coordenação, orientação educacional, apoio administrativo e apoio técnico
educacional pedagógico e será efetuada em conformidade com os critérios e
normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação
específica.
§ 5º Não
terá direito a promoção o profissional que se afastar do serviço por mais de 15
(quinze) dias durante o ano anterior, independente de atestado médico, salvo
comprovação de tratamento de saúde comprovado por laudo médico e interrupção do
contrato de trabalho por ocasião de férias ou acidente de trabalho.
Capítulo
IV
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 26 -
Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério estão
sujeitos a jornada de trabalho de20 (vinte) horas semanais em regime de tempo
parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.
Art. 27 -
A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:
Hora-aula
que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe.
Hora-atividade
a carga horária destinada aos Professores em efetiva regência de classe, com a
participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento e de
atuação, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões
pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade
escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida
uma parte na Unidade de Ensino e outra fora dela.
Art. 28 -
O Professor, quando na afetiva regência de classe,no Ensino Fundamental I, com
carga horária de 20 horas semanais, terá obrigatoriamente que cumprir 04
(quatro) horas de Atividades Complementares em turno oposto, sendo este,
remunerado com percentual estabelecido nesta lei.
§ 1º O
professor em efetiva regência de classe, no Ensino Fundamental II, terá uma
jornada de trabalho de 16 horas/aulas e cumprirá obrigatoriamente, suas
Atividades Complementares em turno oposto, sendo estas remuneradas.
§ 2º É
obrigatória a participação de todos os Professores em efetiva
regência
na parcela das atividades complementares, em dia e hora determinados pela
Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, sem prejuízo da carga horária
destinada à efetiva regência de classe.
§ 3º A
distribuição da carga horária do Professor deverá ser feita conforme
estabelecido no anexo 04 (quatro) desta Lei, considerando:
As
atividades em sala de aula – regência de classe;
As Atividades
Complementares – AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático,
às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;
As
atividades de livre escolha – destinadas à preparação de aulas e avaliação de
trabalhos de alunos não obrigatória à presença na Unidade de Ensino.
Art. 29 -
O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma Unidade de
Ensino.
§ 1°
Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma
Unidade de Ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da
disciplina, a jornada do Professor será complementada em outro turno ou
estabelecimento, conforme sua disponibilidade.
§ 2° Na
impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no §1°, o diretor do
núcleo destinará ao Professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a
serem exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino, sem prejuízo de sua
remuneração.
Art. 30 -
Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério submetidos
à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40
(quarenta) horas a qualquer tempo, na dependência de vaga e observados os
critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério
Público Municipal.
§1º
Entende-se por vaga real a existente nas Unidades Escolares pertencentes à rede
regular de ensino do Município de WENCESLAU GUIMARAES decorrente de:
Ampliação
da rede escolar;
Falecimento
do Professor;
Aposentadoria;
Exoneração;
Perda do
cargo por decisão judicial;
Readaptação
funcional definitiva;
Ampliação
da Matriz Curricular.
§ 2° O
requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40
(quarenta)
horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano
letivo.
§ 3° A
necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento
regular da Unidade de Ensino ou órgãos Técnicos da Secretaria Municipal de
Educação será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo.
§ 4º O
Chefe do Executivo Municipal não poderá realizar contratos temporários e nem
realizar concurso público sem que antes conceda a alteração da carga-horária
nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 31 -
Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça
necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação,
poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20
(vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte)
horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os
direitos e vantagens inerentes à nova situação.
§ 1º A
carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de
trabalho a que se refere este artigo, será remunerado nos períodos de férias e
recessos escolares, se o Servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta)
dias contínuos, à razão de 1/12 avos do valor percebido.
§ 2º
Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de
trabalho o Professor retornará automaticamente à sua jornada normal.
Art. 32 -
O Professor e Coordenador Pedagógico submetidos à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas, somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte)
horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo
Servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a
comunicação do deferimento em serviço.
Art. 33 -
Os Coordenadores Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas, em jornada de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias.
Art. 34 -
Será concedido horário especial ao Servidor do Magistério Público Municipal do
Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário
escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízos do exercício do cargo
compatibilizado dentro da Secretaria Municipal de Educação, desde que não
resulte ônus para o Município.
Parágrafo
Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração da jornada de trabalho
semanal.
Art. 35 -
A distribuição de carga horária do Professor em sala de aula obedecerá,
prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de
ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:
Nível
mais alto de enquadramento no quadro de Magistério Público Municipal;
Maior
tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;
Assiduidade;
Pontualidade.
Art. 36 -
A jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador
Pedagógico será cumprida em Núcleo Escolar ou em Unidade Técnica da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 37 -
Os ocupantes das funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos as seguintes
jornadas de trabalho:
Diretor
de Núcleo:
a) 40
(quarenta) horas semanais.
Vice-Diretor:
20
(vinte) horas semanais;
Coordenador
Pedagógico:
a) 40
(quarenta) horas semanais.
Capítulo
V
DO
AFASTAMENTO
Art. 38 -
Fica assegurado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, o
direito ao afastamento para capacitação, qualificação e/ou atualização
profissional, na forma a seguir indicada:
I – O
afastamento dar-se-á mediante a comprovação de matrícula em Instituição
devidamente autorizada por órgão competente em curso na área de educação ou de
atuação do Servidor;
II – O
afastamento só será permitido se o Servidor não tiver nenhuma ocorrência
funcional ou cadastral com números excessivas de faltas assim consideradas,
atrasos acima da tolerância ou saídas antecipadas do seu local de trabalho sem
prévia autorização da chefia imediata;
III – O
afastamento consiste em atualizar o Servidor e só será permitido mediante a
comprovação de incompatibilidade do horário de trabalho com o horário da
freqüência ao curso;
IV –
Mediante critérios estabelecidos em regulamentação própria
Art. 39 -
O Chefe do Executivo regulamentará o afastamento de que trata o Artigo
anterior, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Capítulo
VI
DOS
VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 40 -
Os valores dos vencimentos da categoria profissional de Professor em função de
docência e da categoria profissional do suporte técnico pedagógico integrante
da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis,
classes e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a
que estiverem submetidos.
Parágrafo
Único. Os valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo são fixados
no anexo 05 (cinco) desta Lei.
Art. 41 -
Os vencimentos dos Profissionais do Magistério serão reajustados, na forma da
lei, sempre no mês de janeiro, período em que se constitui a data base da
categoria.
Art. 42 -
O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho, será
remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais a sua jornada normal
de trabalho.
Art. 43 -
Os Profissionais do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das
demais vantagens conferidas em lei aos Servidores em geral, previstos no
Estatuto do Servidor Público do município de WENCESLAU GUIMARAES farão jus às
seguintes vantagens especificas:
Gratificações:
Pelo
exercício de Direção, Direção de Núcleo ou Vice-Direção de Unidade de Ensino;
Pelo
exercício da função de Coordenador Técnico-Pedagógico;
Pelo
exercício em escola situada na área rural;
Pelo exercício
de docência com alunos portadores de necessidades educativas especiais;
Pelo
estímulo às atividades de classe;
Pelo
estimulo às atividades de suporte pedagógico;
Pelas
atividades complementares;
Por
condições especiais de trabalho – CET;
Por periculosidade;
Pelo
estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
Pelo
suporte técnico-administrativo escolar;
Pela
dedicação exclusiva.
Adicionais:
Por tempo
de serviço;
Noturno.
Auxílio
Por
deslocamento
Art. 44 -
Os percentuais das gratificações pelo exercício da Direção, Direção de Núcleo e
Vice-Direção são os constantes no anexo 06 (seis) desta Lei.
Art. 45 -
O valor dagratificação pelo exercício em escola situada na Área Rural fica
estabelecido em 15% (quinze por cento) do vencimento básico para os Servidores
do Magistério Publico Municipal.
Art. 46 -
A gratificação pela regência de classe com alunos portadores de necessidades
educativas especiais é devida no percentual de 10% (dez por cento) do valor do
vencimento básico.
§ 1º Para
exercer atividades de docência em classes de alunos portadores de necessidades
educativas especiais o Professor deverá possuir cursos de qualificação
específica em Educação Especial na área de atuação.
§ 2° As
Unidades de Ensino que receberem alunos portadores de necessidades educativas
especiais deverão limitar o quantitativo desta clientela em até 03 (três)
alunos por classe, com a mesma necessidade.
Art. 47 -
A gratificação pelo estimulo às atividades de classe é devido aos Professores
em efetiva regência de classe no percentual de 30% (trinta por cento) do valor
do vencimento básico.
Art. 48 -
A gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor em efetiva
regência de classe de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 9º
ano, pela impossibilidade da reserva de sua carga horária para execução de
atividades extraclasse, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do
vencimento básico.
Art. 49 -
A gratificação de estímulo ao incentivo profissional será incidente sobre o
vencimento básico atribuído ao Professor, Coordenador Pedagógico, mediante
aprovação em avaliação de desempenho e concessão através de portaria
regulamentada pela Secretaria de Educação. Seguindo a estrutura do anexo 07
(sete) de acordo com os critérios abaixo.
10% (dez
por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80
(oitenta) horas a 120 (cento e vinte) horas na área de Educação;
15%
(quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de
121 (cento e vinte e uma) horas a 200 (duzentas) horas na
área de
Educação;
20%
(vinte por cento) aos portadores de certificado de curso de 201 (duzentas e
uma) horas a 300 (trezentas) horas na área de Educação;
25%
(vinte e cinco por cento) aos portadores de certificado de curso acima de 300
(trezentas) horas na área de Educação.
§ 1º É
permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde
que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50%
(cinquenta por cento);
§ 2º As
concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 18 meses cada.
Art. 50 -
A gratificação de estímulo ao incentivo profissional será incidente sobre o
vencimento básico atribuído ao Secretário Escolar, mediante aprovação em
avaliação de desempenho, e concessão através de portaria regulamentada pela
Secretaria de Educação. Seguindo a estrutura do anexo 08 (oito) de acordo com
os critérios abaixo.
I - 05%
(cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de
20 (vinte) horas na área de Educação;
II - 10%
(dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 40
(quarenta) horas na área de Educação;
III - 15%
(quinze por cento) aos portadores de certificado de curso de 80 (oitenta) horas
na área de Educação;
20%
(vinte por cento) aos portadores de certificado de curso acima de 120 (cento e
vinte) horas na área de Educação.
§ 1º É
permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde
que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta
por cento);
§ 2º As
concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 18 meses cada.
Art. 51 -
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) do
vencimento básico a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o
limite de 30% (trinta por cento) de acordo com o anexo 09 (nove) desta Lei.
Art. 52 -
O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo Servidor da Carreira
do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia
seguinte e será concedida a razão de 20% (vinte por cento) do valor
correspondente à hora trabalhada.
Art. 53 -
O valor do auxílio pelo deslocamento é devido nas proporções a seguir indicadas
e de acordo com o anexo 10 (dez) desta Lei.
I - Até
10 km fora do perímetro urbano da cidade de Wenceslau Guimarães 10% (dez por
cento) do vencimento básico, quando lotado por necessidade da
Secretaria
de Educação;
II – De
11 a 20 km do perímetro urbano da cidade de Wenceslau Guimarães 15% (quinze por
cento) do vencimento básico, quando lotado por necessidade da Secretaria de
Educação;
III – De
21 a 30 km do perímetro urbano da cidade de Wenceslau Guimarães 20% (vinte por
cento) do vencimento básico, quando lotado por necessidade da Secretaria de
Educação.
Art. 54 -
Fica criado o abono de indenização pecuniária para compensar a não fruição de
licença-prêmio devida ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público
Municipal, desde que haja aquiescência por parte do servidor.
Art. 55 -
Os Servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal farão jus
a indenização pecuniária correspondente ao salário do cargo em que ocupa para
compensar a não fruição da licença-prêmio nos termos desta Lei.
§ 1º Os
valores correspondentes a indenização pecuniária são devidos a razão do salário
mensal que deverá ser pago em parcelas mensais de acordo com o tempo em que o
Servidor tem direito.
§ 2° O
Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo que terá
direito a indenização prevista no caput deste artigo obedecendo aos seguintes
critérios e ordens de prioridade:
a) Tempo
de serviço;
b)
Assiduidade;
c)
Pontualidade.
Capítulo
VII
DA
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA.
Art. 56 -
É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização, a qual compete:
Acompanhar
de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério do Município;
Emitir
parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;
Apreciar
os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
Supervisionar
o processo de promoção funcional.
Parágrafo
Único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 04 membros,
devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo e da Entidade
representativa dos Servidores do Magistério – APLB/SINDICATO.
Capítulo
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 -
Os atuais Professores e profissionais de suporte pedagógico à docência,
titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta
lei, nos níveis de acordo com a titulação, de acordo com o tempo de serviço e
na referência inicial, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e anexo
§ 1º - Os
profissionais do magistério, após a publicação desta Lei, serão distribuídos
nos níveis e referências em que a sua formação e tempo de serviço permitirem,
devendo-se para tanto se fazer os devidos enquadramentos
§ 2º – O
enquadramento de que trata o parágrafo anterior será feito, a partir de 1º de
janeiro de 2011, considerando referência integral aquela que faltar, no máximo,
um ano de efetivo exercício para seu enquadramento.
Art. 58 -
Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe ou
exercendo as funções de Diretor, Diretor de núcleo e Vice-Diretor e de funções
de suporte técnico pedagógico a docência, assim como os demais profissionais
integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 59 -
Os atuais professores que exercem atividades de docência no Ensino Fundamental
II e que não possuam a formação adequada exigida por lei, fica assegurado aos
mesmos a permanência nesta situação pelo prazo de 05 (cinco) anos para a sua
qualificação; sendo que ao findar esse prazo e não tiverem adquirido a formação
específica estes não poderão mais permanecer na docência daquelas disciplinas.
Art. 60 -
Aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal exercente de cargos
comissionados ou Agentes Políticos poderá optar pelo vencimento do cargo ou
pelo vencimento da função em que ocupa.
Art. 61 -
Os titulares do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal deverão
perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos Servidores Municipais, nessa
condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 62 -
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos
consignados no orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado
a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a
abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações
autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição
Federal, artigo 167, incisos V e VI.
Art. 63 -
Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos
repassados ou recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB ou outro
fundo que venha a ser criado para mesma finalidade ficarão permanentes à
disposição do Conselho de Fiscalização e
Controle
Social do mesmo e da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da
aplicação dos referidos recursos.
Art. 64 -
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE
DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARAES, em 02/09/2010